
Quanto empresas no Lucro Presumido pagam de IRPJ e CSLL?
📋 O que você vai aprender neste artigo:
- Quanto sua empresa paga de IRPJ e CSLL, por faixa de faturamento
- Por que a conta de 7,68% é um piso, e não o valor final
- A partir de qual faturamento a conta começa a subir
- Quanto o adicional de 10% custa por ano, em reais
- O que mudou em 2026 e o que ainda está em discussão na Justiça
A resposta curta: depende de duas coisas, a sua atividade e o seu faturamento. A primeira todo mundo considera. A segunda é a que costuma ficar de fora da conta.
Se a sua empresa presta serviços e fatura até R$ 750 mil por ano, você paga 7,68% da receita em IRPJ e CSLL. Acima desse valor, o percentual sobe: 8,48% em R$ 1 milhão, 9,68% em R$ 2 milhões, 10,40% em R$ 5 milhões. Para comércio e indústria a conta parte de 2,28% e começa a subir mais tarde, a partir de R$ 3 milhões por ano.
Entre 7,68% e 9,68% parece haver pouca diferença. Numa empresa que fatura R$ 2 milhões, são R$ 40 mil a mais por ano. Todo ano.
Este texto mostra de onde vem essa diferença, em que faixa a sua empresa está hoje e como conferir o número com os dados que a sua contabilidade já tem.
A conta que todo mundo faz
No Lucro Presumido, a Receita Federal não olha o lucro que a sua empresa teve de verdade. Ela presume um lucro a partir do faturamento, aplicando um percentual fixo que muda conforme a atividade. Os impostos incidem sobre esse valor presumido, não sobre o resultado real.
Para uma prestadora de serviços, o caminho é este:
- A presunção de lucro é de 32% da receita.
- Sobre essa base incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL.
- Fazendo as contas: 32% × 15% resulta em 4,80% da receita de IRPJ, e 32% × 9% resulta em 2,88% de CSLL.
- Somando os dois: 7,68% da receita bruta.
Em comércio e indústria a presunção é bem menor, e há um detalhe que passa batido: são duas presunções diferentes, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A conta fica 8% × 15% = 1,20%, mais 12% × 9% = 1,08%, totalizando 2,28% da receita.
Essas contas estão certas. O que elas descrevem, porém, é o piso do regime, ou seja, o que se paga quando o lucro presumido do trimestre ainda é pequeno. Acima de certo ponto existe um degrau.
O degrau que a conta simples não mostra
Além dos 15% de IRPJ, a lei prevê um adicional de 10%. Ele incide sobre a parcela do lucro presumido que passar de R$ 60 mil por trimestre, o equivalente a R$ 20 mil por mês. A regra está no art. 228 do RIR/2018.
Repare em qual número o adicional enxerga: a base de cálculo, ou seja, o lucro presumido. Não é o seu faturamento, nem o seu lucro real.
Esse adicional não costuma aparecer nas tabelas comparativas por um motivo razoável: ele não é uma alíquota do regime, e sim um acréscimo que depende do tamanho da base. Não cabe numa multiplicação única. Só que, na hora de pagar, ele sai do caixa como qualquer outro imposto.
O ponto em que o adicional começa é conta fechada, não estimativa. Com presunção de 32%, um lucro presumido de R$ 60 mil corresponde a R$ 187,5 mil de receita no trimestre, ou R$ 750 mil por ano. Em comércio e indústria, com presunção de 8%, o mesmo cálculo dá R$ 750 mil de receita por trimestre, ou R$ 3 milhões por ano.
Quanto isso custa, em reais
Pegue uma prestadora de serviços que fatura R$ 2 milhões por ano, distribuídos de forma parecida entre os trimestres. Em cada trimestre ela tem R$ 500 mil de receita, o que dá um lucro presumido de R$ 160 mil.
Sobre esses R$ 160 mil ela paga R$ 24 mil de IRPJ e R$ 14,4 mil de CSLL. Como a base passou de R$ 60 mil, entra o adicional: 10% sobre os R$ 100 mil excedentes, ou seja, R$ 10 mil. O trimestre fecha em R$ 48,4 mil.
No ano, R$ 193,6 mil, o que equivale a 9,68% da receita. Não 7,68%.
A diferença é o adicional: R$ 40 mil por ano. Esse valor não aparece em nenhuma comparação de regimes feita com a alíquota nominal, e uma empresa desse porte paga todo ano.
Em que faixa a sua empresa está
O adicional não entra de uma vez. Como incide só sobre a parcela que ultrapassa o limite, a conta sobe aos poucos conforme o faturamento cresce:
Ano-calendário 2026, presunção de 32%.
Em comércio e indústria o movimento é o mesmo, só que começa depois e é mais suave: 2,28% até R$ 3 milhões e 2,60% em R$ 5 milhões.
Esses números supõem trimestres parecidos entre si e nenhuma receita fora da presunção. Também não consideram a mudança de 2026 para quem fatura acima de R$ 5 milhões, que vem a seguir.
O que mudou em 2026
Aqui está o fato novo, e ele é grande. A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos próprios percentuais de presunção. Em serviços, a presunção sai de 32% e vai para 35,2%. Em comércio e indústria sobe nas duas pontas: de 8% para 8,8% no IRPJ, e de 12% para 13,2% na CSLL.
Atenção ao que significa esse acréscimo: são 10% sobre o percentual, não 10 pontos percentuais. Por isso 32% vira 35,2%, e não 42%.
Três pontos decidem se a mudança alcança a sua empresa.
Ela vale só acima de R$ 5 milhões de faturamento por ano. E não funciona como um degrau que reprecifica tudo. O acréscimo incide apenas sobre a parcela que excede esse valor. Uma empresa com R$ 8 milhões de receita tem presunção majorada sobre R$ 3 milhões, não sobre os R$ 8 milhões. Se você fatura R$ 2 milhões, a mudança simplesmente não te alcança. Como a apuração é trimestral, o limite também é: R$ 1,25 milhão por trimestre, rateado entre as atividades quando a empresa fatura em mais de uma.
IRPJ e CSLL entraram em datas diferentes. A majoração vale para o IRPJ desde o primeiro trimestre de 2026, e para a CSLL desde o segundo. Por isso, no primeiro trimestre do ano, o IRPJ já vinha majorado e a CSLL não. Uma consequência prática: o limite considerado para a CSLL em 2026 é proporcional aos três trimestres, R$ 3,75 milhões.
A regra está valendo, e ao mesmo tempo está sendo questionada no Supremo. A constitucionalidade do acréscimo é objeto das ADI 7920, da CNI, e ADI 7936, da CNS, sem julgamento de mérito até 9 de setembro de 2026. Existem liminares concedidas em processos individuais, e elas valem apenas para as partes daqueles processos. Enquanto não houver decisão de mérito com efeito geral, quem fatura acima de R$ 5 milhões apura pela regra em vigor. Avaliar medida judicial é assunto de advogado tributarista: o contador apura pela norma vigente e dimensiona o efeito no caixa, e o caso segue para um parceiro tributarista quando essa via entra em discussão.
Para quem é alcançado, o efeito na ponta é este. Mantida a majoração, uma prestadora de serviços grande, com quase todo o lucro presumido acima dos limites, tende a um teto perto de 11,97% da receita. Na regra anterior, esse teto era de 10,88%. Em comércio e indústria, ele passa de 3,08% para cerca de 3,39%.
o erro mais comum na aplicação da LC 224/2025 é aplicar os 35,2% sobre a receita inteira. O acréscimo alcança somente o que passa de R$ 5 milhões no ano. Receitas que não entram na presunção, como aplicações financeiras, ficam de fora do cômputo desse limite.
Cinco pontos que passam despercebidos
A apuração é trimestral, e cada trimestre é fechado. Não existe ajuste no fim do ano nem compensação entre trimestres. Uma empresa sazonal pode pagar adicional num trimestre forte e nada nos outros três, mesmo terminando o ano abaixo de R$ 750 mil de faturamento. Olhar só a média anual esconde isso.
Prejuízo não abate nada. No Lucro Presumido o imposto incide sobre o lucro presumido, mesmo que o trimestre tenha fechado no vermelho. Prejuízo que se repete é justamente o sinal de que vale reavaliar o regime.
Receita financeira e ganho de capital entram inteiros na base. Rendimento de aplicação, venda de imóvel ou de equipamento, juros recebidos e variação monetária não passam pela presunção: entram a 100% no cálculo. Empresa com caixa aplicado chega ao adicional mais cedo do que a conta pelo faturamento sugere.
Atividade mista exige presunção por atividade. Quem fatura em comércio e em serviços aplica cada presunção sobre a receita correspondente. Tratar receita de serviço como se fosse comércio, a 8%, é erro que gera autuação.
Retenção na fonte não é desconto. O IRRF sobre serviços prestados a outras empresas e a contribuição retida na fonte são antecipações: o valor retido é compensado com o imposto devido. Muda o canal do pagamento, não a carga. É por isso que dividir o imposto pago em DARF pelo faturamento pode dar abaixo de 7,68% sem que a empresa tenha pago menos. O restante foi recolhido na fonte pelo cliente.
O que isso muda na escolha do regime
Comparar Lucro Presumido e Lucro Real usando 7,68% como o custo do Presumido subestima o Presumido para qualquer empresa de serviços acima de R$ 750 mil de faturamento. E esse é justamente o porte em que a comparação entre regimes começa a fazer diferença. Daí saem duas consequências práticas.
O ponto de virada entre os regimes está mais perto do que parece. Se o Presumido custa 9,68% e não 7,68%, a margem de lucro a partir da qual o Lucro Real passa a compensar é menor do que a conta simples indica. No Real, o que decide é quanto de despesa a empresa consegue efetivamente deduzir.
A conta muda de um ano para o outro sem nada mudar na empresa. O limite de R$ 60 mil por trimestre é um valor fixo em reais, sem correção. Faturamento que cresce apenas acompanhando a inflação vai empurrando mais lucro presumido para dentro do adicional, ano após ano.
Há ainda um recorte importante: este texto trata de IRPJ e CSLL, que não são a conta inteira. Uma empresa no Lucro Presumido também paga PIS e COFINS no regime cumulativo, que somam 3,65% da receita e não geram crédito, além de ISS ou ICMS conforme a atividade. Quando o empresário pensa "quanto de imposto eu pago", é esse conjunto que sai do caixa. Vale registrar que a reforma tributária mexe nesses tributos sobre consumo, e não em IRPJ e CSLL.
Como achar o seu número
Você não precisa de simulador para saber a sua alíquota efetiva. Precisa de dois valores que a sua contabilidade já tem, referentes ao mesmo período:
- O IRPJ e a CSLL apurados no ano, somando os quatro trimestres, antes de descontar retenções.
- A receita bruta do ano.
Divida o primeiro pelo segundo. O resultado é a sua alíquota efetiva sobre a receita, e é a régua que permite comparar regimes, porque a receita é a única base comum entre Presumido, Real e Simples.
Duas cautelas ao fazer essa conta. Use o imposto apurado, nunca o valor recolhido em DARF: no recolhido, as retenções na fonte já vieram descontadas, e o número sai artificialmente baixo. E confira trimestre a trimestre, não só o total do ano, porque é no trimestre que o adicional é calculado.
Se o seu número ficou acima do piso da sua atividade, isso não indica erro. Indica que a sua empresa passou do limite do adicional. É o momento de refazer a comparação entre regimes usando o número real dos dois lados.
A comparação entre Lucro Presumido e Lucro Real depende da sua margem, da composição do seu faturamento e de quanto da sua despesa é dedutível. São variáveis que mudam de empresa para empresa. Uma análise da apuração dos últimos trimestres mostra em qual faixa você está hoje e o que a troca de regime alteraria na sua conta.
Perguntas Frequentes
Aviso
Alíquotas, presunções e limites verificados na legislação vigente em 9 de setembro de 2026. O andamento das ADI 7920 e 7936 é o dessa mesma data.
As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.
Os cálculos deste artigo são ilustrativos e supõem trimestres de faturamento parecidos e nenhuma receita fora da presunção. Resultados variam conforme atividade, composição de receita, sazonalidade e ano-calendário.
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Guilherme Pagotto
Diretor Tributário
Contador e Advogado, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP. Mais de 30 anos de experiência na otimização fiscal e proteção patrimonial.
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