Pular para o conteúdo principal
Quanto empresas no Lucro Presumido pagam de IRPJ e CSLL?

Quanto empresas no Lucro Presumido pagam de IRPJ e CSLL?

Guilherme PagottoPor Guilherme Pagotto
14 min de leitura

📋 O que você vai aprender neste artigo:

  • Quanto sua empresa paga de IRPJ e CSLL, por faixa de faturamento
  • Por que a conta de 7,68% é um piso, e não o valor final
  • A partir de qual faturamento a conta começa a subir
  • Quanto o adicional de 10% custa por ano, em reais
  • O que mudou em 2026 e o que ainda está em discussão na Justiça

A resposta curta: depende de duas coisas, a sua atividade e o seu faturamento. A primeira todo mundo considera. A segunda é a que costuma ficar de fora da conta.

Se a sua empresa presta serviços e fatura até R$ 750 mil por ano, você paga 7,68% da receita em IRPJ e CSLL. Acima desse valor, o percentual sobe: 8,48% em R$ 1 milhão, 9,68% em R$ 2 milhões, 10,40% em R$ 5 milhões. Para comércio e indústria a conta parte de 2,28% e começa a subir mais tarde, a partir de R$ 3 milhões por ano.

Entre 7,68% e 9,68% parece haver pouca diferença. Numa empresa que fatura R$ 2 milhões, são R$ 40 mil a mais por ano. Todo ano.

Este texto mostra de onde vem essa diferença, em que faixa a sua empresa está hoje e como conferir o número com os dados que a sua contabilidade já tem.


A conta que todo mundo faz

No Lucro Presumido, a Receita Federal não olha o lucro que a sua empresa teve de verdade. Ela presume um lucro a partir do faturamento, aplicando um percentual fixo que muda conforme a atividade. Os impostos incidem sobre esse valor presumido, não sobre o resultado real.

Para uma prestadora de serviços, o caminho é este:

  1. A presunção de lucro é de 32% da receita.
  2. Sobre essa base incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL.
  3. Fazendo as contas: 32% × 15% resulta em 4,80% da receita de IRPJ, e 32% × 9% resulta em 2,88% de CSLL.
  4. Somando os dois: 7,68% da receita bruta.

Em comércio e indústria a presunção é bem menor, e há um detalhe que passa batido: são duas presunções diferentes, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A conta fica 8% × 15% = 1,20%, mais 12% × 9% = 1,08%, totalizando 2,28% da receita.

Essas contas estão certas. O que elas descrevem, porém, é o piso do regime, ou seja, o que se paga quando o lucro presumido do trimestre ainda é pequeno. Acima de certo ponto existe um degrau.


O degrau que a conta simples não mostra

Além dos 15% de IRPJ, a lei prevê um adicional de 10%. Ele incide sobre a parcela do lucro presumido que passar de R$ 60 mil por trimestre, o equivalente a R$ 20 mil por mês. A regra está no art. 228 do RIR/2018.

Repare em qual número o adicional enxerga: a base de cálculo, ou seja, o lucro presumido. Não é o seu faturamento, nem o seu lucro real.

Esse adicional não costuma aparecer nas tabelas comparativas por um motivo razoável: ele não é uma alíquota do regime, e sim um acréscimo que depende do tamanho da base. Não cabe numa multiplicação única. Só que, na hora de pagar, ele sai do caixa como qualquer outro imposto.

O ponto em que o adicional começa é conta fechada, não estimativa. Com presunção de 32%, um lucro presumido de R$ 60 mil corresponde a R$ 187,5 mil de receita no trimestre, ou R$ 750 mil por ano. Em comércio e indústria, com presunção de 8%, o mesmo cálculo dá R$ 750 mil de receita por trimestre, ou R$ 3 milhões por ano.

Quanto isso custa, em reais

Pegue uma prestadora de serviços que fatura R$ 2 milhões por ano, distribuídos de forma parecida entre os trimestres. Em cada trimestre ela tem R$ 500 mil de receita, o que dá um lucro presumido de R$ 160 mil.

Sobre esses R$ 160 mil ela paga R$ 24 mil de IRPJ e R$ 14,4 mil de CSLL. Como a base passou de R$ 60 mil, entra o adicional: 10% sobre os R$ 100 mil excedentes, ou seja, R$ 10 mil. O trimestre fecha em R$ 48,4 mil.

No ano, R$ 193,6 mil, o que equivale a 9,68% da receita. Não 7,68%.

A diferença é o adicional: R$ 40 mil por ano. Esse valor não aparece em nenhuma comparação de regimes feita com a alíquota nominal, e uma empresa desse porte paga todo ano.


Em que faixa a sua empresa está

O adicional não entra de uma vez. Como incide só sobre a parcela que ultrapassa o limite, a conta sobe aos poucos conforme o faturamento cresce:

Faturamento anual (serviços)IRPJ + CSLL sobre a receita
R$ 500 mil7,68%
R$ 750 mil7,68%
R$ 1 milhão8,48%
R$ 1,5 milhão9,28%
R$ 2 milhões9,68%
R$ 3 milhões10,08%
R$ 5 milhões10,40%

Ano-calendário 2026, presunção de 32%.

Em comércio e indústria o movimento é o mesmo, só que começa depois e é mais suave: 2,28% até R$ 3 milhões e 2,60% em R$ 5 milhões.

Esses números supõem trimestres parecidos entre si e nenhuma receita fora da presunção. Também não consideram a mudança de 2026 para quem fatura acima de R$ 5 milhões, que vem a seguir.


O que mudou em 2026

Aqui está o fato novo, e ele é grande. A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos próprios percentuais de presunção. Em serviços, a presunção sai de 32% e vai para 35,2%. Em comércio e indústria sobe nas duas pontas: de 8% para 8,8% no IRPJ, e de 12% para 13,2% na CSLL.

Atenção ao que significa esse acréscimo: são 10% sobre o percentual, não 10 pontos percentuais. Por isso 32% vira 35,2%, e não 42%.

Três pontos decidem se a mudança alcança a sua empresa.

Ela vale só acima de R$ 5 milhões de faturamento por ano. E não funciona como um degrau que reprecifica tudo. O acréscimo incide apenas sobre a parcela que excede esse valor. Uma empresa com R$ 8 milhões de receita tem presunção majorada sobre R$ 3 milhões, não sobre os R$ 8 milhões. Se você fatura R$ 2 milhões, a mudança simplesmente não te alcança. Como a apuração é trimestral, o limite também é: R$ 1,25 milhão por trimestre, rateado entre as atividades quando a empresa fatura em mais de uma.

IRPJ e CSLL entraram em datas diferentes. A majoração vale para o IRPJ desde o primeiro trimestre de 2026, e para a CSLL desde o segundo. Por isso, no primeiro trimestre do ano, o IRPJ já vinha majorado e a CSLL não. Uma consequência prática: o limite considerado para a CSLL em 2026 é proporcional aos três trimestres, R$ 3,75 milhões.

A regra está valendo, e ao mesmo tempo está sendo questionada no Supremo. A constitucionalidade do acréscimo é objeto das ADI 7920, da CNI, e ADI 7936, da CNS, sem julgamento de mérito até 9 de setembro de 2026. Existem liminares concedidas em processos individuais, e elas valem apenas para as partes daqueles processos. Enquanto não houver decisão de mérito com efeito geral, quem fatura acima de R$ 5 milhões apura pela regra em vigor. Avaliar medida judicial é assunto de advogado tributarista: o contador apura pela norma vigente e dimensiona o efeito no caixa, e o caso segue para um parceiro tributarista quando essa via entra em discussão.

Para quem é alcançado, o efeito na ponta é este. Mantida a majoração, uma prestadora de serviços grande, com quase todo o lucro presumido acima dos limites, tende a um teto perto de 11,97% da receita. Na regra anterior, esse teto era de 10,88%. Em comércio e indústria, ele passa de 3,08% para cerca de 3,39%.

Dado Estratégico

o erro mais comum na aplicação da LC 224/2025 é aplicar os 35,2% sobre a receita inteira. O acréscimo alcança somente o que passa de R$ 5 milhões no ano. Receitas que não entram na presunção, como aplicações financeiras, ficam de fora do cômputo desse limite.


Cinco pontos que passam despercebidos

A apuração é trimestral, e cada trimestre é fechado. Não existe ajuste no fim do ano nem compensação entre trimestres. Uma empresa sazonal pode pagar adicional num trimestre forte e nada nos outros três, mesmo terminando o ano abaixo de R$ 750 mil de faturamento. Olhar só a média anual esconde isso.

Prejuízo não abate nada. No Lucro Presumido o imposto incide sobre o lucro presumido, mesmo que o trimestre tenha fechado no vermelho. Prejuízo que se repete é justamente o sinal de que vale reavaliar o regime.

Receita financeira e ganho de capital entram inteiros na base. Rendimento de aplicação, venda de imóvel ou de equipamento, juros recebidos e variação monetária não passam pela presunção: entram a 100% no cálculo. Empresa com caixa aplicado chega ao adicional mais cedo do que a conta pelo faturamento sugere.

Atividade mista exige presunção por atividade. Quem fatura em comércio e em serviços aplica cada presunção sobre a receita correspondente. Tratar receita de serviço como se fosse comércio, a 8%, é erro que gera autuação.

Retenção na fonte não é desconto. O IRRF sobre serviços prestados a outras empresas e a contribuição retida na fonte são antecipações: o valor retido é compensado com o imposto devido. Muda o canal do pagamento, não a carga. É por isso que dividir o imposto pago em DARF pelo faturamento pode dar abaixo de 7,68% sem que a empresa tenha pago menos. O restante foi recolhido na fonte pelo cliente.


O que isso muda na escolha do regime

Comparar Lucro Presumido e Lucro Real usando 7,68% como o custo do Presumido subestima o Presumido para qualquer empresa de serviços acima de R$ 750 mil de faturamento. E esse é justamente o porte em que a comparação entre regimes começa a fazer diferença. Daí saem duas consequências práticas.

O ponto de virada entre os regimes está mais perto do que parece. Se o Presumido custa 9,68% e não 7,68%, a margem de lucro a partir da qual o Lucro Real passa a compensar é menor do que a conta simples indica. No Real, o que decide é quanto de despesa a empresa consegue efetivamente deduzir.

A conta muda de um ano para o outro sem nada mudar na empresa. O limite de R$ 60 mil por trimestre é um valor fixo em reais, sem correção. Faturamento que cresce apenas acompanhando a inflação vai empurrando mais lucro presumido para dentro do adicional, ano após ano.

Há ainda um recorte importante: este texto trata de IRPJ e CSLL, que não são a conta inteira. Uma empresa no Lucro Presumido também paga PIS e COFINS no regime cumulativo, que somam 3,65% da receita e não geram crédito, além de ISS ou ICMS conforme a atividade. Quando o empresário pensa "quanto de imposto eu pago", é esse conjunto que sai do caixa. Vale registrar que a reforma tributária mexe nesses tributos sobre consumo, e não em IRPJ e CSLL.


Como achar o seu número

Você não precisa de simulador para saber a sua alíquota efetiva. Precisa de dois valores que a sua contabilidade já tem, referentes ao mesmo período:

  1. O IRPJ e a CSLL apurados no ano, somando os quatro trimestres, antes de descontar retenções.
  2. A receita bruta do ano.

Divida o primeiro pelo segundo. O resultado é a sua alíquota efetiva sobre a receita, e é a régua que permite comparar regimes, porque a receita é a única base comum entre Presumido, Real e Simples.

Duas cautelas ao fazer essa conta. Use o imposto apurado, nunca o valor recolhido em DARF: no recolhido, as retenções na fonte já vieram descontadas, e o número sai artificialmente baixo. E confira trimestre a trimestre, não só o total do ano, porque é no trimestre que o adicional é calculado.

Se o seu número ficou acima do piso da sua atividade, isso não indica erro. Indica que a sua empresa passou do limite do adicional. É o momento de refazer a comparação entre regimes usando o número real dos dois lados.

Próximo Passo

A comparação entre Lucro Presumido e Lucro Real depende da sua margem, da composição do seu faturamento e de quanto da sua despesa é dedutível. São variáveis que mudam de empresa para empresa. Uma análise da apuração dos últimos trimestres mostra em qual faixa você está hoje e o que a troca de regime alteraria na sua conta.


Perguntas Frequentes

Aviso

Alíquotas, presunções e limites verificados na legislação vigente em 9 de setembro de 2026. O andamento das ADI 7920 e 7936 é o dessa mesma data.

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Os cálculos deste artigo são ilustrativos e supõem trimestres de faturamento parecidos e nenhuma receita fora da presunção. Resultados variam conforme atividade, composição de receita, sazonalidade e ano-calendário.

Fale com um especialista

Dúvidas sobre como aplicar isso na sua empresa?

Diagnóstico gratuito · Sem compromisso · Resposta em até 2h úteis

Agendar diagnóstico

Compartilhe este artigo

Ajude outros empresários compartilhando este conteúdo

Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Diretor Tributário

Contador e Advogado, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP. Mais de 30 anos de experiência na otimização fiscal e proteção patrimonial.

Ver todos os artigos
Economia Garantida

Otimize sua Carga Tributária com TRIBUTA360

Reduza custos fiscais e garanta compliance com nossa plataforma especializada em planejamento tributário.

Planejamento Tributário
Compliance Fiscal
Otimização de Impostos
Sem compromisso
49 anos de expertise
Resposta em até 2h úteis
49 anos

49 anos de história

+600

empresas atendidas

R$ 15 bi

em receita monitorada

14 estados

presença nacional

98%

retenção em contratos consultivos