ITR — Imposto Territorial Rural
Calculo, aliquotas progressivas, grau de utilizacao e isencoes.
O ITR (Imposto Territorial Rural) e de competencia da Uniao (art. 153, VI, CF), com carater progressivo e extrafiscal — desestimula a improdutividade.
O fato gerador e a propriedade, dominio util ou posse de imovel rural em 1 de janeiro de cada ano.
A base de calculo e o VTN (Valor da Terra Nua), que exclui benfeitorias, culturas e pastagens.
O VTN e declarado pelo contribuinte na DITR (Declaracao do ITR), mas esta sujeito a arbitramento pela RFB se subavaliado.
As aliquotas sao determinadas pelo cruzamento de duas variaveis: area total do imovel e grau de utilizacao (GU).
Quanto maior a area e menor o GU, maior a aliquota — indo de 0,03% (propriedade pequena e produtiva) ate 20% (latifundio improdutivo).
O GU e calculado como a razao entre a area efetivamente utilizada e a area aproveitavel.
Areas de preservacao permanente, reserva legal e de interesse ecologico nao entram no calculo.
Isencoes: pequena gleba rural (ate 30 hectares no Sul/Sudeste, 50 no Nordeste, 100 no Centro-Oeste e 150 no Norte) explorada pelo proprietario que nao possua outro imovel.
Municipios podem celebrar convenio com a RFB para fiscalizar e cobrar o ITR, ficando com 100% da arrecadacao (ao inves de 50%).
A DITR e anual, entregue ate setembro.
Prazos e valores sao atualizados anualmente pela RFB.
Erro comum: declarar VTN muito abaixo do mercado — a RFB tem cruzado informacoes com INCRA e cartorios para identificar subdeclaracoes.
Dica pro quiz
O ITR tem carater extrafiscal: quanto maior a area e menor o grau de utilizacao, maior a aliquota (de 0,03% a 20%). Areas de reserva legal e APP nao entram no calculo do GU.
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