O ano de 2016 começou a mil! Diversas alterações em nossa legislação, que afetam a vida do empresário, entraram em vigor a partir de 01 de janeiro. Trataremos em questão da Emenda Constitucional 87/2015 que reza sobre as mudanças na cobrança do ICMS para as operações interestaduais, destinadas a não contribuinte do imposto.
A partir de 01/01/2016 quando o seu estabelecimento vender mercadorias para outro Estado a não contribuintes do imposto (consumidor final), o cálculo do ICMS será feito da seguinte forma:
Empresa Confecções Ltda., localizada na cidade de Campinas, Estado de SP, vende seu produto (camisetas esportivas) para José, que mora em Porto Alegre, Estado de RS, sendo a aliquota interna no RS do produto 18%.
Considerando que a alíquota interestadual de São Paulo para Rio Grande do Sul é de 12%,
Venda da Confecções Ltda (SP) para não contribuinte em (RS):
Valor do Produto: R$ 300,00
Alíquota Interestadual de São Paulo para o Rio Grande do Sul (12%): R$ 36,00 (300,00 x 12%).
Alíquota Interna do Estado de Destino Rio Grande do Sul (18%): R$ 54,00 (300,00 x 18%).
Valor do ICMS Diferencial de Alíquota: (54,00 – 36,00) = R$ 18,00
ICMS a ser partilhado( SP) será:
R$ 10,80 (R$18,00 x 60% )
ICMS a ser partilhado em (RS) será:
R$ 7,20(R$ 18,00 X 40% )
- Importante observar se o estado de destino aderiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP), se houver terá que calcular o percentual determinado pelo estado de desnito , sobre a base de calculo do ICMS e recolher uma GNRE a parte.
Se a sua empresa vende para outros Estados fique atento.
Qualquer duvida entrar em contato com nosso departamento fiscal com a Marcela no e-mail [email protected] ou 3272-5747.
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