
Fim da escala 6x1: o que muda na sua empresa e o que fazer até 16/12
📋 O que você vai aprender neste artigo:
- As duas datas que importam: 16/12/2026 e 16/12/2027
- Se ainda dá para manter 44 horas de segunda a sábado
- Por que 42 horas não cabem em 5 dias sem acordo coletivo
- Quanto custa cada saída para manter a mesma cobertura: hora extra, contratação, tempo parcial e acordo coletivo
- O que fazer no RH até 16 de dezembro
A escala 6x1 acabou. A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, mudou o art. 7º da Constituição: a jornada normal passa a ter no máximo 8 horas por dia e 40 horas por semana, com 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A redução é gradual, e a primeira etapa começa já em dezembro.
Desde a promulgação, as perguntas que chegam ao nosso Departamento Pessoal se repetem: posso continuar com 44 horas? As duas folgas têm de ser no fim de semana? E, principalmente, como mantenho a operação funcionando sem perder horas, e quanto isso vai custar? Este texto responde a cada uma, com o artigo da emenda ao lado.
As duas datas que importam
Base: EC 141/2026, art. 1º (nova redação do art. 7º, XIII e XV, da Constituição), art. 6º (42 horas 2 meses após a publicação e 40 horas 1 ano depois) e art. 10, I (o repouso de 2 dias vale 2 meses após a publicação). Publicação: DOU de 16/10/2026, edição extra.
A emenda conta os prazos em meses a partir da publicação, em 16/10/2026. Pela regra de contagem de prazos de vigência (LC 95/1998, art. 8º, § 1º), a primeira etapa começa em 16/12/2026. A Agência Senado divulgou 15 de dezembro. Para não depender dessa diferença de um dia, deixe a nova escala pronta antes de 15/12.
Também em 16/12/2026: cláusulas de convenção ou acordo coletivo sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a emenda deixam de valer (art. 3º). Quem tem convenção da categoria com escala 6x1 precisa olhar para ela agora.
Posso continuar com 44 horas de segunda a sábado?
Até 15/12/2026, sim. A partir de 16/12, não: o limite passa a 42 horas e o funcionário passa a ter direito a 2 folgas por semana.
As duas folgas precisam ser sábado e domingo?
Não. A emenda diz que um dos dois dias será preferencialmente aos domingos. As folgas podem cair em outros dias, conforme a escala da empresa.
Base: Constituição, art. 7º, XV, na redação da EC 141/2026.
Com convenção ou acordo coletivo, a folga pode até ser compensada ao longo do mês: na média, 2 dias por semana dentro do mês, com pelo menos 1 folga a cada semana de trabalho. É a saída para operações que precisam abrir 6 ou 7 dias, como varejo, supermercado e serviços de atendimento.
Base: Constituição, art. 7º, § 2º, na redação da EC 141/2026.
Por que 42 horas não cabem em 5 dias sem acordo coletivo
Este é o ponto que mais gera dúvida na montagem da escala. O limite de 8 horas por dia continua. Com 2 folgas, sobram 5 dias de trabalho:
- 5 dias × 8 horas = 40 horas. É o máximo que cabe em uma semana de 5 dias sem mudar o limite diário.
- Para chegar a 42 horas em 5 dias (8 horas e 24 minutos por dia), é preciso convenção ou acordo coletivo que amplie a duração diária. A emenda permite isso durante a transição, até 16/12/2027, desde que respeitadas as 2 folgas.
Base: EC 141/2026, art. 7º; Constituição, art. 7º, XIII.
Na prática: sem acordo coletivo, a escala de 5 dias de 8 horas, ou seja 40 horas, já é o desenho mais simples a partir de 16/12, um ano antes da obrigação.
Três escalas possíveis
Em qualquer desenho, os intervalos de descanso durante a jornada continuam valendo. Confira com o seu Departamento Pessoal como eles se encaixam na escala escolhida.
E quem já trabalha 40 horas ou menos?
A jornada não é reduzida proporcionalmente: quem já está em 40 horas, ou em 36, 30 etc., continua com a mesma carga. Mas a 2ª folga semanal vale para todos.
Base: EC 141/2026, art. 4º.
O salário pode ser reduzido?
Não. A redução de jornada e a 2ª folga se aplicam aos contratos em vigor sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive para os pisos salariais da categoria.
Base: EC 141/2026, art. 2º e parágrafo único.
⚠️ Por isso, mudar o contrato de quem já trabalha para horista, para pagar menos, não é saída. Além da vedação da emenda, a CLT proíbe alteração contratual que prejudique o empregado (art. 468). O contrato horista e o de tempo parcial podem servir para contratações novas, para cobrir picos, não para reduzir o salário de quem já está na empresa. Se você já tem funcionários horistas, confirme com o seu Departamento Pessoal como fica o valor da hora a partir de 16/12.
Quem fica de fora
- Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS: as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em convenção. A 2ª folga continua valendo (art. 8º).
- Servidores públicos estatutários: não são alcançados. Empregados públicos (CLT) da administração direta e indireta seguem a regra geral (art. 8º, § 1º).
- Empresas com contratos com o poder público que envolvem mão de obra direta: a redução se aplica após aditamento do contrato para reequilíbrio, formalizado em até 1 ano (art. 9º).
- MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: a emenda permite que uma lei complementar crie medidas de transição, condicionadas à manutenção de empregos (art. 5º). Essa lei ainda não existe. Até ela sair, vale a regra geral.
Quanto custa manter a mesma cobertura?
A pergunta de fundo de quem tem operação aberta muitas horas é esta: se cada funcionário vai trabalhar menos, como mantenho a mesma disponibilidade de mão de obra, e por quanto?
Exemplo: 10 funcionários, salário de R$ 2.400 cada, folha de salários de R$ 24.000 por mês, todos em 44 horas hoje. A empresa quer manter as mesmas horas de operação. Valores sem encargos e reflexos, que pesam em todas as saídas.
Como as contas foram feitas: com o mesmo salário e menos horas, cada hora trabalhada fica mais cara na proporção 44/42 (+4,8%) e depois 44/40 (+10%). A hora extra de 2h sobre 42h, com adicional de 50% (Constituição, art. 7º, XVI), custa 2 × 1,5 ÷ 42 ≈ 7,1% do salário; a de 4h sobre 40h, 4 × 1,5 ÷ 40 = 15%. Na contratação, 10 pessoas × 2h = 20h por semana na primeira etapa e 10 × 4h = 40h na segunda.
Leitura: nos números do exemplo, contratar custa menos que pagar hora extra, e a diferença cresce na segunda etapa. A hora extra parece mais simples, mas fica cara e acumula risco. Muitas empresas vão combinar saídas: reorganizar o horário de funcionamento, cobrir picos com tempo parcial e negociar a compensação de folgas com o sindicato. Para fazer essa conta com os números da sua empresa, veja o Diagnóstico 6x1 da OSP.
O valor exato da hora extra na sua empresa depende da convenção coletiva da categoria e da forma de cálculo da hora a partir da nova jornada. Confirme com o seu Departamento Pessoal antes de fechar a folha de dezembro.
O que fazer até 16 de dezembro
- Mapeie quem está acima de 42 horas e quem trabalha 6 dias por semana.
- Leia a convenção coletiva da sua categoria. Cláusulas de jornada e repouso incompatíveis com a emenda deixam de valer em 16/12. Verifique se o sindicato vai negociar ampliação diária ou compensação de folgas.
- Escolha a escala para 16/12 e já pense na de 16/12/2027.
- Faça a conta das saídas (hora extra, contratação, tempo parcial) com os seus números.
- Formalize as mudanças de jornada nos contratos e combine com o seu Departamento Pessoal como informá-las ao eSocial.
- Planeje o fechamento do ponto de dezembro: a regra começa no dia 16, no meio da competência.
- Comunique os funcionários com antecedência: datas, nova escala e o que não muda (salário).
A regra ainda pode mudar?
O que vale hoje é a Emenda Constitucional nº 141. No Senado, tramita outra proposta de emenda, a PEC 12/2026, que permitiria ao empregado optar por um regime flexível, pago pelas horas trabalhadas. Ela não foi aprovada: está na Comissão de Constituição e Justiça desde maio de 2026, aguardando relator. Enquanto não for aprovada, não muda nada do que está acima. Vale acompanhar, mas não vale adiar a adaptação contando com ela.
Cada operação tem uma resposta diferente para a mesma pergunta: como manter as horas de trabalho sem estourar a folha. O Diagnóstico 6x1 da OSP faz a conta com os seus funcionários e a sua convenção coletiva, compara hora extra, contratação, tempo parcial e acordo coletivo, e entrega a escala e o plano até 16/12.
Perguntas Frequentes
Aviso
As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico. Negociações de convenção ou acordo coletivo envolvem o sindicato da categoria e, quando necessário, advogado trabalhista. Fonte oficial: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, texto do Planalto conferido em 20/10/2026.
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Guilherme Pagotto
Diretor Tributário
Contador e Advogado, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP. Mais de 30 anos de experiência na otimização fiscal e proteção patrimonial.
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