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Fim da escala 6x1: o que muda na sua empresa e o que fazer até 16/12

Fim da escala 6x1: o que muda na sua empresa e o que fazer até 16/12

Guilherme PagottoPor Guilherme Pagotto
11 min de leitura

📋 O que você vai aprender neste artigo:

  • As duas datas que importam: 16/12/2026 e 16/12/2027
  • Se ainda dá para manter 44 horas de segunda a sábado
  • Por que 42 horas não cabem em 5 dias sem acordo coletivo
  • Quanto custa cada saída para manter a mesma cobertura: hora extra, contratação, tempo parcial e acordo coletivo
  • O que fazer no RH até 16 de dezembro

A escala 6x1 acabou. A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, mudou o art. 7º da Constituição: a jornada normal passa a ter no máximo 8 horas por dia e 40 horas por semana, com 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A redução é gradual, e a primeira etapa começa já em dezembro.

Desde a promulgação, as perguntas que chegam ao nosso Departamento Pessoal se repetem: posso continuar com 44 horas? As duas folgas têm de ser no fim de semana? E, principalmente, como mantenho a operação funcionando sem perder horas, e quanto isso vai custar? Este texto responde a cada uma, com o artigo da emenda ao lado.

As duas datas que importam

A partir deJornada semanal máximaRepouso semanal remunerado
Hoje até 15/12/202644 horas1 dia
16/12/202642 horas2 dias
16/12/202740 horas2 dias

Base: EC 141/2026, art. 1º (nova redação do art. 7º, XIII e XV, da Constituição), art. 6º (42 horas 2 meses após a publicação e 40 horas 1 ano depois) e art. 10, I (o repouso de 2 dias vale 2 meses após a publicação). Publicação: DOU de 16/10/2026, edição extra.

A emenda conta os prazos em meses a partir da publicação, em 16/10/2026. Pela regra de contagem de prazos de vigência (LC 95/1998, art. 8º, § 1º), a primeira etapa começa em 16/12/2026. A Agência Senado divulgou 15 de dezembro. Para não depender dessa diferença de um dia, deixe a nova escala pronta antes de 15/12.

Também em 16/12/2026: cláusulas de convenção ou acordo coletivo sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a emenda deixam de valer (art. 3º). Quem tem convenção da categoria com escala 6x1 precisa olhar para ela agora.

Posso continuar com 44 horas de segunda a sábado?

Até 15/12/2026, sim. A partir de 16/12, não: o limite passa a 42 horas e o funcionário passa a ter direito a 2 folgas por semana.

As duas folgas precisam ser sábado e domingo?

Não. A emenda diz que um dos dois dias será preferencialmente aos domingos. As folgas podem cair em outros dias, conforme a escala da empresa.

Base: Constituição, art. 7º, XV, na redação da EC 141/2026.

Com convenção ou acordo coletivo, a folga pode até ser compensada ao longo do mês: na média, 2 dias por semana dentro do mês, com pelo menos 1 folga a cada semana de trabalho. É a saída para operações que precisam abrir 6 ou 7 dias, como varejo, supermercado e serviços de atendimento.

Base: Constituição, art. 7º, § 2º, na redação da EC 141/2026.

Por que 42 horas não cabem em 5 dias sem acordo coletivo

Este é o ponto que mais gera dúvida na montagem da escala. O limite de 8 horas por dia continua. Com 2 folgas, sobram 5 dias de trabalho:

  • 5 dias × 8 horas = 40 horas. É o máximo que cabe em uma semana de 5 dias sem mudar o limite diário.
  • Para chegar a 42 horas em 5 dias (8 horas e 24 minutos por dia), é preciso convenção ou acordo coletivo que amplie a duração diária. A emenda permite isso durante a transição, até 16/12/2027, desde que respeitadas as 2 folgas.

Base: EC 141/2026, art. 7º; Constituição, art. 7º, XIII.

Na prática: sem acordo coletivo, a escala de 5 dias de 8 horas, ou seja 40 horas, já é o desenho mais simples a partir de 16/12, um ano antes da obrigação.

Três escalas possíveis

EscalaHoras por semanaPrecisa de acordo coletivo?Para quem
5 dias × 8h (ex.: segunda a sexta)40hNãoEscritório, indústria em turno único, serviços
5 dias × 8h2442hSim (amplia a jornada diária; vale até 16/12/2027)Quem quer usar as 42h da transição
Folgas compensadas no mês (média de 2 por semana, mínimo de 1 por semana)até 42h, depois 40hSimVarejo, supermercado, shopping, atendimento 7 dias

Em qualquer desenho, os intervalos de descanso durante a jornada continuam valendo. Confira com o seu Departamento Pessoal como eles se encaixam na escala escolhida.

E quem já trabalha 40 horas ou menos?

A jornada não é reduzida proporcionalmente: quem já está em 40 horas, ou em 36, 30 etc., continua com a mesma carga. Mas a 2ª folga semanal vale para todos.

Base: EC 141/2026, art. 4º.

O salário pode ser reduzido?

Não. A redução de jornada e a 2ª folga se aplicam aos contratos em vigor sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive para os pisos salariais da categoria.

Base: EC 141/2026, art. 2º e parágrafo único.

⚠️ Por isso, mudar o contrato de quem já trabalha para horista, para pagar menos, não é saída. Além da vedação da emenda, a CLT proíbe alteração contratual que prejudique o empregado (art. 468). O contrato horista e o de tempo parcial podem servir para contratações novas, para cobrir picos, não para reduzir o salário de quem já está na empresa. Se você já tem funcionários horistas, confirme com o seu Departamento Pessoal como fica o valor da hora a partir de 16/12.

Quem fica de fora

  • Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS: as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em convenção. A 2ª folga continua valendo (art. 8º).
  • Servidores públicos estatutários: não são alcançados. Empregados públicos (CLT) da administração direta e indireta seguem a regra geral (art. 8º, § 1º).
  • Empresas com contratos com o poder público que envolvem mão de obra direta: a redução se aplica após aditamento do contrato para reequilíbrio, formalizado em até 1 ano (art. 9º).
  • MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: a emenda permite que uma lei complementar crie medidas de transição, condicionadas à manutenção de empregos (art. 5º). Essa lei ainda não existe. Até ela sair, vale a regra geral.

Quanto custa manter a mesma cobertura?

A pergunta de fundo de quem tem operação aberta muitas horas é esta: se cada funcionário vai trabalhar menos, como mantenho a mesma disponibilidade de mão de obra, e por quanto?

Exemplo: 10 funcionários, salário de R$ 2.400 cada, folha de salários de R$ 24.000 por mês, todos em 44 horas hoje. A empresa quer manter as mesmas horas de operação. Valores sem encargos e reflexos, que pesam em todas as saídas.

SaídaA partir de 16/12/2026 (42h)A partir de 16/12/2027 (40h)Atenção
Hora extra para cobrir as horas que faltam2h por semana por pessoa, com adicional mínimo de 50%: ≈ R$ 1.714/mês (≈ +7,1% da folha)4h por semana por pessoa: R$ 3.600/mês (+15% da folha)Hora extra habitual gera reflexos (DSR, férias, 13º, FGTS) e risco trabalhista; limite de 2h extras por dia
Contratar para cobrir as horas20h por semana, ≈ meio funcionário: ≈ R$ 1.143/mês40h por semana, 1 funcionário: R$ 2.400/mês (+10% da folha)Custo e prazo de recrutamento; difícil em setores com escassez de mão de obra
Tempo parcial ou intermitente para os picosPaga só as horas de pico (sábado, fim de tarde)Paga só as horas de picoContrato de até 30h semanais (CLT, art. 58-A) ou intermitente (art. 452-A); exige gestão de escala
Acordo coletivo (jornada diária maior ou folgas compensadas)Fecha as 42h em 5 dias sem acréscimo de folhaNão repõe as horas a menosDepende do sindicato; a ampliação diária vale só na transição

Como as contas foram feitas: com o mesmo salário e menos horas, cada hora trabalhada fica mais cara na proporção 44/42 (+4,8%) e depois 44/40 (+10%). A hora extra de 2h sobre 42h, com adicional de 50% (Constituição, art. 7º, XVI), custa 2 × 1,5 ÷ 42 ≈ 7,1% do salário; a de 4h sobre 40h, 4 × 1,5 ÷ 40 = 15%. Na contratação, 10 pessoas × 2h = 20h por semana na primeira etapa e 10 × 4h = 40h na segunda.

Leitura: nos números do exemplo, contratar custa menos que pagar hora extra, e a diferença cresce na segunda etapa. A hora extra parece mais simples, mas fica cara e acumula risco. Muitas empresas vão combinar saídas: reorganizar o horário de funcionamento, cobrir picos com tempo parcial e negociar a compensação de folgas com o sindicato. Para fazer essa conta com os números da sua empresa, veja o Diagnóstico 6x1 da OSP.

O valor exato da hora extra na sua empresa depende da convenção coletiva da categoria e da forma de cálculo da hora a partir da nova jornada. Confirme com o seu Departamento Pessoal antes de fechar a folha de dezembro.

O que fazer até 16 de dezembro

  1. Mapeie quem está acima de 42 horas e quem trabalha 6 dias por semana.
  2. Leia a convenção coletiva da sua categoria. Cláusulas de jornada e repouso incompatíveis com a emenda deixam de valer em 16/12. Verifique se o sindicato vai negociar ampliação diária ou compensação de folgas.
  3. Escolha a escala para 16/12 e já pense na de 16/12/2027.
  4. Faça a conta das saídas (hora extra, contratação, tempo parcial) com os seus números.
  5. Formalize as mudanças de jornada nos contratos e combine com o seu Departamento Pessoal como informá-las ao eSocial.
  6. Planeje o fechamento do ponto de dezembro: a regra começa no dia 16, no meio da competência.
  7. Comunique os funcionários com antecedência: datas, nova escala e o que não muda (salário).

A regra ainda pode mudar?

O que vale hoje é a Emenda Constitucional nº 141. No Senado, tramita outra proposta de emenda, a PEC 12/2026, que permitiria ao empregado optar por um regime flexível, pago pelas horas trabalhadas. Ela não foi aprovada: está na Comissão de Constituição e Justiça desde maio de 2026, aguardando relator. Enquanto não for aprovada, não muda nada do que está acima. Vale acompanhar, mas não vale adiar a adaptação contando com ela.

Próximo Passo

Cada operação tem uma resposta diferente para a mesma pergunta: como manter as horas de trabalho sem estourar a folha. O Diagnóstico 6x1 da OSP faz a conta com os seus funcionários e a sua convenção coletiva, compara hora extra, contratação, tempo parcial e acordo coletivo, e entrega a escala e o plano até 16/12.

Perguntas Frequentes

Aviso

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico. Negociações de convenção ou acordo coletivo envolvem o sindicato da categoria e, quando necessário, advogado trabalhista. Fonte oficial: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, texto do Planalto conferido em 20/10/2026.

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Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Diretor Tributário

Contador e Advogado, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP. Mais de 30 anos de experiência na otimização fiscal e proteção patrimonial.

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