Pular para o conteúdo principal
STF decide o Tema 1.348: o que muda no ITBI para holdings e imobiliárias

STF decide o Tema 1.348: o que muda no ITBI para holdings e imobiliárias

Guilherme PagottoPor Guilherme Pagotto
9 min de leitura

📋 O que você vai aprender neste artigo:

  • O que estava em discussão e por que os municípios cobravam o imposto
  • O que exatamente o STF decidiu no Tema 1.348
  • O que a decisão não resolve, incluindo a base de cálculo após a regulamentação da Reforma Tributária
  • O que fazer se a sua empresa já pagou ITBI nessa situação
  • Um checklist para integralizar imóveis com segurança

Se a sua empresa tem imóveis, ou se você pensa em levar o patrimônio da família para uma holding, uma das maiores dúvidas dos últimos anos acaba de ser resolvida. Em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que transferir imóveis para o capital social de uma empresa não paga ITBI, mesmo quando essa empresa compra, vende ou aluga imóveis.

Na prática, a atividade imobiliária deixou de ser, por si só, motivo para o município cobrar o imposto nessa operação. Isso afeta diretamente holdings patrimoniais, empresas que concentram imóveis próprios e incorporadoras.

Mas a decisão tem limites, e é neles que mora o risco.

O que estava em discussão

A Constituição Federal (art. 156, § 2º, I) diz que o ITBI não incide sobre imóveis incorporados ao patrimônio de uma empresa para formar ou aumentar o capital social. A mesma regra também protege operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

O problema estava na ressalva que vem no fim do dispositivo: a imunidade não vale quando a atividade preponderante da empresa que recebe o imóvel é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Pelo Código Tributário Nacional (CTN, art. 37), essa atividade é preponderante quando gera mais de 50% da receita operacional da empresa no período analisado.

Com base nessa ressalva, muitos municípios negavam a imunidade a holdings patrimoniais e empresas imobiliárias. A pergunta levada ao STF era simples: a ressalva vale para a integralização de capital, ou só para as operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão e extinção)?

O que o STF decidiu no Tema 1.348

O STF respondeu que a ressalva da atividade imobiliária vale só para fusão, incorporação, cisão e extinção. Na integralização de capital, a imunidade é ampla: segundo a tese fixada, ela é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, exceto em casos de simulação ou fraude à lei.

PontoO que ficou definido
ProcessoRE 1.495.108/SP, Tema 1.348 da repercussão geral
RelatorMinistro Edson Fachin
Conclusão19/10/2026, Plenário Virtual; ata publicada em 22/10/2026
Placar8 a 2 a favor da imunidade (vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino)
EfeitoVale para todo o Judiciário, por ser tema de repercussão geral
PendênciasAcórdão ainda não publicado; possível pedido de modulação via embargos

O que isso significa para o empresário: a partir de agora, o fato de a sua empresa ter receita predominante de aluguel ou venda de imóveis não é argumento válido, sozinho, para o município cobrar ITBI na integralização. Segundo levantamento divulgado após o julgamento, a decisão pode repercutir em mais de 6 mil processos em segunda instância no país, dos quais cerca de 2,8 mil em São Paulo.

Na ponta do lápis: um exemplo

Imagine uma família que leva três imóveis alugados, avaliados em R$ 3.000.000, para uma holding patrimonial cuja receita virá quase toda de aluguéis. Considere uma alíquota de ITBI de 3% (a de São Paulo capital; cada município define a sua).

CenárioBase sujeita ao ITBIITBI estimado
Município nega a imunidade por atividade imobiliária (tese que caiu)R$ 3.000.000R$ 90.000
Após o Tema 1.348, imóveis integralizados ao capital pelo mesmo valorR$ 0R$ 0
Capital subscrito de R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000 levados à reserva de capitalR$ 2.000.000 (excedente)R$ 60.000

O terceiro cenário mostra que a forma de estruturar a operação continua decisiva: a imunidade protege o valor destinado ao capital, não o que vai para reserva. Valores ilustrativos; o resultado real depende do município, da avaliação dos imóveis e do desenho societário.

O que a decisão não resolve

O Tema 1.348 tirou um obstáculo do caminho, mas não transformou a holding em solução automática. Quatro pontos continuam exigindo atenção.

1. O limite do capital (Tema 796). Em 2020, o STF já havia decidido que a imunidade cobre apenas o valor destinado ao capital social. Se o imóvel entra por valor maior e a diferença vai para reserva de capital, o excedente paga ITBI. Isso não mudou.

2. Simulação e fraude. A própria tese ressalva operações sem propósito real, montadas só para fugir do imposto. Holding sem substância, sem documentação e sem razão de negócio continua exposta à fiscalização municipal.

3. Base de cálculo após a regulamentação da Reforma Tributária. A Lei Complementar 227/2026, que regulamentou parte da Reforma Tributária, alterou o art. 38 do CTN e passou a permitir que municípios usem valores de referência próprios como base do ITBI. A mudança contraria o entendimento do STJ no Tema 1.113 (base é o valor da transação, não uma tabela fixada pela prefeitura), e o TJSP tem mantido o valor declarado em diversos casos. O tema segue em disputa e importa sempre que houver excedente tributável.

4. O imposto de renda do sócio. O sócio pode integralizar o imóvel pelo valor que consta na declaração do Imposto de Renda ou por valor maior. Se escolher valor maior, a diferença é ganho de capital, tributado de 15% a 22,5% (Lei 9.249/1995, art. 23). Por isso, o valor de integralização precisa ser decidido olhando ITBI e IR juntos, e não um de cada vez.

Sua empresa já pagou ITBI nessa situação?

Quem pagou ITBI na integralização porque o município alegou atividade imobiliária pode ter direito de pedir o valor de volta. O prazo é de cinco anos contados do pagamento (CTN, art. 168). Recolhimentos feitos há mais de cinco anos, em regra, já estão fora do alcance.

Há um ponto em aberto: a modulação de efeitos. Até a publicação da ata, o STF não limitou no tempo a aplicação da decisão. Porém, como o acórdão ainda não foi publicado, os municípios podem pedir essa limitação por embargos de declaração, alegando impacto nas contas públicas.

Se a modulação for concedida, o STF pode restringir a restituição a quem já tinha pedido ou ação em andamento até uma data de corte. Por isso, quem tem valores pagos nos últimos cinco anos não deve esperar o desfecho sem antes avaliar o caso.

O primeiro passo é técnico: levantar as guias pagas, os valores, as datas e a documentação da integralização. A decisão sobre o caminho (pedido administrativo ou ação judicial) cabe a um advogado tributarista.

Receber Diagnóstico Gratuito

Checklist para integralizar imóveis com segurança

  • Defina o propósito da holding ou da operação (gestão, locação, sucessão) e registre essa razão de negócio.
  • Compare o valor de integralização com o custo na declaração do IR e simule ITBI e ganho de capital juntos.
  • Ajuste o capital social para absorver o valor dos imóveis e evite excedentes em reserva sem necessidade.
  • Verifique a alíquota e o procedimento de reconhecimento da imunidade no município de cada imóvel.
  • Confira se o município usa valor de referência como base de cálculo e se isso afeta alguma parcela tributável.
  • Reúna contrato social ou alteração, avaliações, matrículas e guias, organizados para eventual fiscalização.
  • Se já pagou ITBI nos últimos cinco anos por esse motivo, levante as guias e procure avaliação jurídica sem esperar a modulação.
  • Revise a estrutura à luz da Reforma Tributária, já que a renda de locação também passa a ter regras novas de CBS e IBS.

Contabilidade e advocacia: quem faz o quê

A contabilidade cuida do planejamento preventivo: simulação de cenários, definição do valor de integralização, efeitos no IR, organização documental e levantamento de valores pagos. Algumas situações, porém, pedem um advogado tributarista desde o início:

  • pedido de restituição por via judicial ou contestação de cobrança do município;
  • auto de infração ou questionamento formal da imunidade;
  • holding com finalidade sucessória, que envolve também direito de família e sucessões;
  • discussão sobre valor de referência como base de cálculo.

O melhor resultado costuma vir do trabalho conjunto: números e estrutura de um lado, estratégia jurídica do outro.

menos incerteza, mais necessidade de planejamento

O Tema 1.348 encerra a principal disputa sobre ITBI na integralização de imóveis e traz mais segurança para holdings e empresas imobiliárias. O ganho, porém, depende de como a operação é desenhada: valor de integralização, capital social, efeitos no IR e documentação.

Para quem já pagou o imposto, o momento pede agilidade, já que a modulação ainda pode limitar a restituição. Para quem planeja uma holding, é hora de revisar números antes de assinar.

Próximo Passo

Há 49 anos, a OSP apoia empresários na tomada de decisões tributárias com base em números. Se você quer entender como a decisão se aplica ao seu patrimônio, fale com a nossa equipe.

Receber Diagnóstico Gratuito

Perguntas Frequentes

Aviso

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Fale com um especialista

Dúvidas sobre como aplicar isso na sua empresa?

Diagnóstico gratuito · Sem compromisso · Resposta em até 2h úteis

Agendar diagnóstico

Compartilhe este artigo

Ajude outros empresários compartilhando este conteúdo

Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Diretor Tributário

Contador e Advogado, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP. Mais de 30 anos de experiência na otimização fiscal e proteção patrimonial.

Ver todos os artigos
Proteção Patrimonial

Estruture seu Patrimônio com HOLDING360

Proteja seus bens e otimize sucessão patrimonial com estruturas societárias inteligentes.

Holding Patrimonial
Holding Empresarial
Planejamento Sucessório
Sem compromisso
49 anos de expertise
Resposta em até 2h úteis
49 anos

49 anos de história

+600

empresas atendidas

R$ 15 bi

em receita monitorada

14 estados

presença nacional

98%

retenção em contratos consultivos